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A Lei das Carreiras, remunerações e vínculos é publicada a 27 de Feve

Fevereiro de 2008 com quase dois anos de atraso e entra em vigor a 1 de Março.
Está neste momento em negociação um novo pacote de legislação e mais uma vez o Governo impõe um calendário negocial absurdo:
• Estatuto disciplinar – reuniões a 26/3, 4/4 e 9/4
• Fusão das carreiras e novos posicionamentos remuneratórios – 9 e 15 de Abril
• Regime jurídico de contrato de trabalho para funções públicas -23, 30 de Abril e 7, 12 de Maio.
• Protecção social – 4 e 12 de Junho.
Como poderemos depreender da resenha histórica dos últimos três anos e apesar das diferentes frentes negociais, o SEP reivindicou sempre, entre outras matérias, a abertura da negociação da Carreira de Enfermagem. A verdade é que essa exigência esbarrou sempre, por um lado, na argumentação do Ministério da Saúde – falta de orientações - e nos atrasos sucessivos do Governo.
Segundo o mais recente calendário do Governo, a negociação da carreira de enfermagem acontecerá até Setembro deste ano o que significa que pode vir a recair durante o período de Verão.
ASPECTOS MAIS GRAVOSOS DA LEI DAS CARREIRAS REMUNERAÇÕES E VÍNCULOS E DOS REGULAMENTOS EM NEGOCIAÇÃO - ESTATUTO DISCIPLINAR, TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA E CÓDIGO DE TRABALHO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
1. Transformação do vínculo de nomeação para um contrato de trabalho para funções públicas. Todos os actuais funcionários públicos passam para um CTFP por tempo indeterminado.
2. Esta passagem só se concretiza com a entrada em vigor do regulamento desta lei (transposição com algumas adaptações do actual Código de Trabalho do sector privado), cuja negociação está prevista terminar a 12 de Maio, podendo ainda acontecer uma outra reunião, a 27, caso seja solicitada a negociação suplementar (que irá acontecer).
3. Para os actuais CAP’s e CTC a lei determina a passagem para um CTFP a termo, impondo um período experimental. Tendo em conta o tempo de permanência que os actuais enfermeiros a CAP já têm e muitos dos enfermeiros a CTC, o SEP defenderá que transitem para um CTFP por tempo indeterminado. Esta defesa far-se-á no momento específico da saída das listas nominativas e também durante o processo negocial da carreira de enfermagem.
4. Extinção dos actuais quadros de pessoal. Passam a existir mapas de pessoal, a rever anual ou bianualmente.
5. A admissão por CTFP a termo resolutivo só pode ser utilizado para as situações expressamente previstas, não está sujeito a renovação automática, caducando no prazo estipulado, ou seja, nunca se converte em contrato por tempo indeterminado. Em termos gerais poderíamos pensar que esta seria uma boa norma para pôr fim à precariedade de emprego contudo, se associarmos esta questão com a possibilidade de extinção dos postos de trabalho, facilmente poderemos constatar que pode vir a acontecer um aumento da instabilidade de emprego.
6. Possibilidade de despedimento por extinção do posto de trabalho.
7. Consagra a mobilidade inter e intra carreiras, ou seja, um trabalhador pode ser mobilizado para outra carreira ou dentro da mesma carreira.
8. Progressões e promoções nas carreiras ficam dependentes das opções gestionárias dos CA e da disponibilidade financeira das instituições. A progressão só é obrigatória quando o enfermeiro perfizer 10 pontos resultantes da Avaliação do Desempenho – a cada menção qualitativa é atribuída uma pontuação que, no nosso caso e enquanto não se alterar, significa 1,5 pontos pelo Satisfaz e 0 pontos pelo não satisfaz.
9. A discricionariedade do CA pode determinar, por exemplo, que um enfermeiro progrida dois escalões e o mesmo não acontecer relativamente a outros.
10. Retirando a questão da obrigatoriedade referida no ponto 4, o CA também pode decidir admitir enfermeiros em detrimento das progressões ou promoções.
11. Só 5% dos enfermeiros podem ter uma avaliação de excelente e só 20% podem ser avaliados como excelentes.
12. Duas menções negativas consecutivas determinam o levantamento de processo disciplinar conducente ao despedimento.
13. Passa a existir apenas 3 carreiras na administração pública – assistente operacional, assistente técnico e técnico superior – manter-se-ão as carreiras com estatuto de especial (a negociar), como é o caso dos enfermeiros e que nós exigimos se desenvolva ao nível da carreira superior.
14. Deixa de haver escalões e posições indiciárias para haver posições remuneratórias.
15. A tabela única impõe uma enorme desvalorização do valor do trabalho já que nas posições remuneratórias iniciais das 3 carreiras, os salários são mais baixos do que aqueles que existem hoje. Se conjugarmos isto com o aumento dos anos de permanência em cada uma das posições remuneratórias facilmente se compreenderá a desmotivação que os trabalhadores irão sentir
16. A regra de transição para a futura tabela remuneratória única é profundamente penalizadora já que o Governo impôs que todos mantivessem o salário que auferem actualmente. 17. A carreira técnica superior imposta pelo Governo tem 14 posições remuneratórias.
18. A 1ª posição remuneratória é de 967,42€, a 2ª é de 1167,64€ e a 3ª é de 1367,81€. Na proposta de alteração da Carreira de Enfermagem a proposta para o escalão de ingresso (quando entregámos a proposta ainda estava em vigor o sistema retributivo assente em escalões e índices) era, em termos remuneratórios igual ao 1º escalão de enfermeiro especialista - 1330,44€ e o ingresso na actual carreira é de 990€. Neste contexto, e estando sempre no âmbito da Carreira Técnica Superior da Administração Pública vai depender da nossa mobilização o conseguirmos o ingresso na futura carreira por uma posição remuneratória mais favorável que as que estão previstas na 1ª e 2ª da tabela única.
19. A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório pode é objecto de negociação colectiva anual – os actuais aumentos salariais anuais.
20. O horário de trabalho semanal é, em regra, de 35h/semanais e 7 horas/dia podendo ir até às 50 horas e 10horas/dia de acordo com as necessidades da entidade empregadora – ainda em negociação.
21. Aferição dos horários de trabalho aos 6 meses – em negociação
22. Limite do trabalho extraordinário em 100 horas/ano e 2 horas/dia ainda que com a adaptabilidade prevista e referida nos dois pontos anteriores dificilmente haverá recurso a trabalho extraordinário.
23. Férias – 25 dias úteis com as majorações que já existem hoje (mais 1 dia por 10 anos de serviço e mais 1 dia quando se atinge os 40 e 50 anos de idade).
24. Trabalho nocturno é, no mínimo, entre as 22 e as 7 horas mas poderá ser outro se negociado em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) – em negociação.
25. Este trabalho é pago com um acréscimo de 25% em relação ao trabalho prestado durante o dia – em negociação.
26. As faltas por nojo passa a vigorar o que está previsto no Código de Trabalho, ou seja, deixam de ser justificadas as faltas por morte de tios, primos e sobrinhos.
27. A manutenção de uma ausência ao trabalho por mais de 30 dias, ex. estatuto de bolseiro, requisições, etc, dá direito a suspensão do contrato de trabalho – em negociação.
28. A suspensão do contrato de trabalho ou a sua redução pode ainda acontecer por redução anormal de actividade (ex. numa situação de catástrofe) e por impossibilidade temporária, parcial ou total da prestação do trabalho – em negociação.
29. Numa situação de redução de actividade não imputável ao trabalhador está previsto uma redução de 1/3 do vencimento – em negociação. No mínimo que se adopte o que está previsto a mobilidade especial por ser mais favorável.
30. Prevalência dos acordos de carreira que condicionarão os acordos com a entidade empregadora – em negociação
31. Estes acordos só se aplicarão aos trabalhadores sócios dos sindicatos que as subscreverem – em negociação
32. Alteração profunda da Lei Sindical que dificultará o exercício desta actividade e consequentemente a organização, a mobilização e a defesa dos trabalhadores – em negociação.
Estas são apenas algumas questões que decorrem quer da Lei das Carreiras, Remunerações e vínculos quer do Estatuto Jurídico de Contrato de Trabalho para Funções Públicas, em negociação. São cerca de 900 artigos que o Governo impõe negociar em 4 reuniões, no máximo 5. O processo semelhante que ocorreu no final da década de 80, entre Lei-Quadro, regulamentações dessa lei, sistema retributivo (o que está hoje, ainda, em vigor) e carreiras (incluindo o 437/91 – carreira de enfermagem) demorou 4 anos.

Na verdade, este processo dificilmente pode ser caracterizado de negocial. Trata-se de uma imposição com tempos muito reduzidos que impede a informação adequada e a mobilização dos trabalhadores, incluindo os enfermeiros.
Ainda assim e apesar do calendário do governo apontar para a possibilidade da negociação da carreira de enfermagem poder vir a acontecer durante o verão, temos que estar atentos, disponíveis para a informação que vai chegar, para aquela que está disponível na página do SEP (todas as propostas de lei e resumos das reuniões).
MUITO CONTINUA A DEPENDER DE NÓS.
Enfª Guadalupe Simões
Vice-Coordenadora Nacional do SEP.