City Rats film ão a gripe e o estado de alerta não mudou, mudou apenas o nome. A OMS decidiu alterar a designação que tem
vindo a ser dada ao actual surto de gripe. Em suma a doença que até agora era chamada de “gripe suína” passa a ter o nome de “gripe A” (vírus H1N1). download Blood Moon Rising dvd Pantry Pirate dvdrip
O porta-voz da OMS Dick Thompson esclareceu (LINK)
que a agência tomou esta decisão após ter escutado as preocupações do sector agrário e dos criadores de animais
Ice Age download , que manifestaram preocupação pela confusão que a anterior designação estava a suscitar junto dos consumidores.
Entretanto, a agência das Nações Unidas para a Saúde actualizou a contagem de casos da agora influenza A para 257, uma subida significativa
face aos 148 casos confirmados até ontem.
A Organização Mundial de Saúde refere ainda que irá manter o nível 5 de Save the Last Dance 2 hd alerta contra pandemia (numa escala de 1 a 6 ).E em Portugal estaremos preparados ?
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2 comments
Anonymous says:
May 1, 2009 at 19:23 (UTC 1 )
e a ver vamos senão chega a Portugal!
Anonymous says:
May 2, 2009 at 15:58 (UTC 1 )
CUIDADO COM A TRANSIÇÃO:
Proposta do ministério:
Artigo 20º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de enfermagem os trabalhadores são reposicionados
nos termos do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 – Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo
montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da
alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração
eventualmente devidos.
2 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição
remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da
primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que
actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo
112.º
3 – No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do
posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à
remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em
idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 – Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos
números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do
tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que
se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base
que vêm, ou viriam, auferindo.
Ou seja,
CONTINUAMOS A GANHAR O MESMO…