Greve 27 a 29 de Janeiro: Orientações para Serviços Mínimos

Posted on January 27th, 2010 in Enfermagem,Sindicatos Enfermagem by Lifepassenger
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AS INFORMAÇÕES QUE CONSEGUIMOS RECOLHER APONTAM PARA UMA ENORME ADESÃO À MANIFESTAÇÃO. SE AINDA NÃO SE INSCREVEU E NECESSITA DE TRANSPORTE GRATUITO, AINDA É POSSÍVEL ATRAVÉS DOS CONTACTOS. CLICA AQUI

Caros Colegas,

O Forumenfermagem.org DIVULGA (obrigado colega Margarida Barros) informação sobre a decisão do Tribunal Arbitral emitida no dia 22 de Janeiro de 2010, sobre a Greve de enfermeiros nos dias 27 a 29 de Janeiro de 2010 – pedido de arbitragem obrigatória para determinação de serviços mínimos na área de Oncologia. CLICAR AQUI.~

Podem também fazer download da Minuta de Serviços Mínimos (obrigado colegas José Carlos Martins e Fátima Monteiro – SEP) a preencher para auferir do estatuto remuneratório dos Serviços Mínimos nos casos que existir condições para a sua obrigatoriedade (vejam nas orientações mais abaixo). CLICAR AQUI.

Reencaminhamos as orientações de greve e Cuidados Mínimos) que recebemos por e-mail . Os colegas podem fazer download deste documento e caso queiram imprimi-lo. CLICAR AQUI

 ENFERMEIROS

 27-28-29 Janeiro

  GREVE

 Um poderoso instrumento de Luta

 

  
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1- Quem pode fazer Greve?


É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.Caixa de texto: Todos os enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de Greve do SEP.  (Excepcionam-se os do ponto nº 2 e 3)

 

TODOS os Enfermeiros, independentemente da relação de emprego (RTCFP, CAP, Contrato a Termo ou Sem Termo/Tempo Indeterminado – CTC e CIT), de  todo o Sector Público, podem
fazer Greve.

Sector Público: Instituições SPA, EPE e PPP (Hospitais, CSaúde, IDToxicodependência, INEM, IPSangue, EPrisionais, HMilitares, IGOPinto, CTFP da SCMLisboa, etc).  

 2 – E os que trabalham no Sector Privado, também podem fazer Greve?

 Caixa de texto: Os Enfermeiros do Sector Privado não podem fazer esta GREVE

 As matérias em negociação com o  MSaúde e respectivos instrumentos legais não são aplicáveis ao Sector Privado (Hospitais Privados, IPSS e Misericórdias em geral, COM EXCEPÇÃO dos CTFP da SCM). Logo, estes Enfermeiros não estão “cobertos” por este Pré-Aviso de Greve. Os instrumentos de Regulamentação de Carreira e Condições de Trabalho (Acordo de Empresa – AE; Contrato Colectivo de Trabalho – CCT; etc) são negociados directamente entre o SEP e as respectivas Entidades Privadas. É no contexto destes processos negociais que os respectivos Enfermeiros deverão fazer Greves pela defesa dos seus direitos. 

  3 – E quem exerce funções numa Instituição Pública mas tem uma relação de emprego com uma Empresa Privada de Subcontratação … está “subcontratado” … também pode fazer Greve?

 Caixa de texto: Não podem fazer esta Greve

Estes Enfermeiros, ao deterem uma relação de emprego com uma Entidade Privada não estão  “cobertos” pelo Pré-Aviso e não podem fazer esta Greve. CONTUDO PODEM FALTAR. 

Os Enfermeiros nesta situação devem avaliar as suas condições concretas e contactar o SINDICATO. 
 

 4 – Os não sindicalizados também podem fazer?

  Caixa de texto: Podem e devem!

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 Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver
sindicalizado está mais protegido e seguro … integra uma Organização/Instituição que existe para defender os seus direitos.
 
 

 5 – Tenho um Contrato a Termo (Vínculo Precário).

5.1 – Também posso fazer?  Podem cessar-me o Contrato?

Caixa de texto: Pode fazer Greve e legalmente não podem cessar o Contrato.
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  É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve” (art.º 404º/RCTFP). Nas Greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta,designadamente as Greves.

 Os Vínculos Precários têm razões acrescidas para fazer Greve. “… Quanto menos Greves fizermos mais o MSaúde/Administração está à vontade para não nos passar a efectivos e degradar as nossas condições de trabalho … ”; ” … eles não reivindicam … não lutam … “. 

 5.2 – A pressão para não aderirmos à Greve é legal?

 Caixa de texto: É, ética e legalmente, reprovável, nos termos do art.º 404º/RCTFP. NÃO PODEM!

 Mais, quem exerce a pressão/coação é susceptível de ser punido:  Constitui Contra-ordenação MUITO GRAVE o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (art.º 540.º/CT). 
 

 6 – Antes da Greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?  

 Caixa de texto: Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.

 Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve.

 É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.7– Estou legalmente obrigado a ir ao Serviço?

 Caixa de texto: APELA-SE A QUE OS ENFERMEIROS, previamente à Greve, REUNAM PARA, entre outros aspectos, DISCUTIREM COMO SE ORGANIZAM PARA A GREVE, AFERIREM OS CUIDADOS MINIMOS, etc.

 Nos Serviços que “encerram” (não têm que prestar Cuidados Mínimos), nos termos do Pré-Aviso/Directivas, não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (Ver Directivas).  

 Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o Piquete de Greve. 

 8 – O que é o Pré-Aviso de Greve?

 Nos termos da Constituição e da Lei (art.º 396º/RCTFP) o Sindicato é obrigado a emitir
Pré-Aviso de Greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional (o desta Greve foi publicado em 12/Janeiro no Correio da Manhã). No nosso caso (Saúde)  

 o aviso prévio é de 10 dias úteis.

 
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9 – O que faz e quem constitui o Piquete de Greve? 

 Caixa de texto: O Piquete de Greve é constituído por TODOS OS enfermeiros GREVISTAS

 O Piquete é constituído pelos grevistas que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, pelos grevistas sediados na sala do Piquete e pelos grevistas ausentes da Instituição.  

O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e
esclarecer os grevistas sobre … e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL
NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de ACÇÕES planeadas para esse efeito.
 

Daí  a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve. 

 É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?

 Caixa de texto: Os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações/Directivas de Greves.

 “A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, … em consequência,   desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade” (art.º 398.º/RCTFP) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato (art.º 394º/RCTFP).

Isto significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso emitimos as designadas “DIRECTIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL, a que todos os grevistas estão subordinados. 

 É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.11– Pode a Administração substituir os enfermeiros grevistas? 

 Caixa de texto: Não pode

 “A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio … não trabalhavam no respectivo órgão ou
serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito”

“A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito …”
(art.º 397.º/RCTFP).
 

  12 – Durante a Greve a “Administração” pode colher dados pessoais dos aderentes?

 Caixa de texto: Não pode

 A “Administração” só pode recolher os n.ºs globais – escalados e aderentes. A recolha de outros
elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.
 

 A Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º
mecanográfico/outros dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de Maio).
 

 13 – Serviços/Cuidados Mínimos

  13.1 – São obrigatórios na Saúde? 

 Caixa de texto: Na Saúde, a definição de Serviços Mínimos é legalmente obrigatória

 Nos termos da Constituição  (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores
obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer
à satisfação daquelas necessidades”

(art.º 399º/RCTFP).

Por isso, nos termos legais, o Pré-Aviso de Greve enquadra sempre os “Serviços Mínimos e os meios (n.º de Enfermeiros) para os assegurar”. 

 13.2 – Quem os define?

Estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o SEP, MSaúde e MTrabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré-Aviso e Directivas do SEP. 

 13.3 – Onde se concretizam?

 Caixa de texto: Serviços de Internamento, Atendimentos Permanentes e outros que funcionam 24H00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré-Aviso/Directivas.

 

 

13.4 – Qual o número mínimo de Enfermeiros para os assegurar? Quem integra este
número mínimo?
 
 

Caixa de texto: O número mínimo é o número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.” Ver Pré-Aviso/Directivas. TODOS os Enfermeiros integram o designado número mínimo, independentemente da Função ou Categoria Profissional,   

 Quando o n.º  de Enfermeiros não aderentes à Greve for IGUAL ao do Turno da Noite (número mínimo), não chega a nascer a obrigação legal de recorrer aos Enfermeiros em
Greve.
 

Quando o n.º  de Enfermeiros não aderentes à Greve for INFERIOR ao do Turno da Noite (número mínimo),nasce a obrigação legal de recorrer aos Enfermeiros em Greve (estes, para prestarem,
exclusivamente, Cuidados Mínimos), até perfazer o referido número mínimo.
 

O Pré-Aviso de Greve abrange todos os Enfermeiros independentemente da sua função ou categoria profissional. A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua função ou categoria, pelo que todos deverão  ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.  

Assim, sempre que este número mínimo de Enfermeiros esteja assegurado,  e para o qual contam todos os Enfermeiros independentemente da função ou categoria, “todos os restantes” Enfermeiros Grevistas não têm o dever legal de permanecerem no serviço. 

Recorde-se que “dia de Greve NÃO É UM DIA NORMAL”. No que respeita à Prestação de Cuidados, ainda que os Enfermeiros Não Aderentes tenham que assegurar a generalidade dos cuidados, os  

 É possível que seu navegador não suporte a exibição desta imagem.13.5– Enfermeiros em Greve “rendem” Enfermeiros não aderentes? 

 Caixa de texto: Enfermeiros Grevistas NÃO RENDEM Enfermeiros não grevistas

 Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à
greve.
 

 13.6 – O que são Cuidados Mínimos?

Caixa de texto: São, EXCLUSIVAMENTE, OS CUIDADOS DE ENFERMAGEM que, quando não prestados, PONHAM EM RISCO A VIDA DO UTENTE Ver Pré-Aviso/Directivas.
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 Manter os Serviços Mínimos/Prestar os Cuidados Mínimos não poderá entender-se como funcionamento
normal.

Os Serviços Mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se
não se verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.

(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes – “in” Comentário à IV Revisão
Constitucional).
 

 13.7 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?

 Caixa de texto: NÃO! Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Colectiva ou Entidade Individual pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos

 Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, e porquê?  

  Porque, 

AS ACÇÕES
realizadas pelos Enfermeiros, SOB
SUA ÚNICA E EXCLUSIVA INICIATIVA E
RESPONSABILIDADE, de acordo com as
respectivas qualificações
profissionais, são consideradas
AUTÓNOMAS(cfr.ª n.º 1, art.º 9º, REPE) -
AUTONOMIA(REPE – Regulamento do Exercício     

 Só os enfermeiros que, estando a prestar cuidados directos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que estão a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente. 

 Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLINICA e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos. 

 

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One Response to 'Greve 27 a 29 de Janeiro: Orientações para Serviços Mínimos'

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  1. on January 27th, 2010 at 01:43

    Depois de muitas greves, e já não ser novidade, esta infromação é sempre util.
    E agora, que a greve seja um sucesso.
    Ana Cristina

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