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Dec
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Taxas Moderadoras na Saúde – Tudo o que quer saber

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O Ministro da Saúde e a ACSS divulgaram documentos com perguntas frequentes sobre taxas moderadoras.

Consultem:

Materiais Informativos – Taxas Moderadoras

PDF Apresentação de apoio à formação de profissionais [PDF - 908Kb]

PDF Circular Normativa n.º37 de 2011 (28/Dezembro/2011) [PDF - 3.000Kb]New
- Dispensa de cobrança de taxas moderadoras e cálculo de montantes a cobrar.

PDF Circular Normativa n.º36 de 2011 (28/Dezembro/2011) [PDF - 767Kb]New
- Meios de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Para divulgação e afixação nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde:

Taxas moderadoras- Legislação

 Portaria n.º 311 – D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27 - [PDF - 306 Kb]

Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras.

Portaria nº 306-A/2011, de 20 de Dezembro – Tabela de Taxas Moderadoras. Em vigor em 1 de Janeiro de 2012. Qualquer questão sobre este assunto deve ser endereçada, preferencialmente, para:taxasmoderadoras@acss.min-saude.pt

Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro – enquadra a cobrança de taxas moderadoras. Revoga o Decreto-Lei nº 173/2003, de 1 de Agosto. Em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

Portaria n.º1320/2010, de 28 de Dezembro - Tabela de Taxas Moderadoras - entrou em vigor a partir de 1 Jan 2011 [PDF] (Versão em XLS)

Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril – Altera o Decreto-Lei n.º173/2003, de 1 de Agosto. Estabelece a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Decreto-Lei nº 322/2009, de 14 de Dezembro – entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro – entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2009, actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à portaria nº 395 – A/2007, de 30 de Março

Despacho nº 20509, taxas moderadoras: vitimas de violência doméstica

Decreto-Lei nº 79/2008, taxas moderadoras: redução de 50% para idade igual ou superior a 65 anos

Portaria n.º 1637/2007 – Tabela das Taxas Moderadoras, a entrou em vigor a partir de de 1 de Janeiro de 2008

Decreto-Lei nº 201/2007, de 24 de Maio, que vem alterar o Decreto-Lei nº 173/2003, de 1 de Agosto (taxas moderadoras)

Circular Informativa N.º 1, de 16 de Abril, Taxas Moderadoras no Internamento e na Cirurgia de Ambulatório

Portaria N.º 395-A/2007, de 30 de Março, Tabela de Taxas Moderadoras, entrou em vigor a 2 de Abril de 2007.

Dec-Lei 173, 1 de Agosto de 2003, Isenções Taxas Moderadoras

Portaria N.º 219/2006, de 7 de Março, Tabela de Taxas Moderadoras

Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, Tabela de Taxas Moderadoras

Circular Normativa Nº4 de 28/04/1992 – Dep. Gestão Financeira Serviços Saúde

Circular Normativa Nº2 de 31/03/92 – Dep. Gestão Financeira Serviços Saúde

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Vera Carvalho

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3 comments

  1. Zei says:

    Muito agradecido pela informação disponibilizada! :)

  2. Anonymous says:

    O digníssimo bastonário já anda na comunicação social:

    http://www.ordemenfermeiros.pt/comunicacao/Paginas/EnfGermanoCoutoSICNoticias27Dez2011.aspx

  3. Mauro Germano says:

    Na minha opinião:

    O que pode parecer uma atitude de possível incremento do prestígio dos enfermeiros, ao inclui-los nos serviços a moderar e a financiar pode, face à falta doutras medidas, como o correcto enquadramento do financiamento dos cuidados de enfermagem em moldes semelhantes aos actuais GDH, traduzir uma maior dificuldade no acesso a cuidados prestados por enfermeiros, com os consequentes prejuízos para os enfermeiros e acima de tudo para os utentes… Ou seja, as pessoas não só não terão acesso a um enfermeiro como poderão deixar de recorrer a este.

    A não ser que reconheçam Valor ao serviço prestado pelo Enfermeiro… Mas acredito que teríamos a nossa vida facilitada, em termos de acesso preferencial aos utentes, se não tivéssemos sido contemplados nas taxas moderadoras.

    Logo veremos se ficamos pela menção nas taxas moderadoras ou se de facto, a bem da transparência e da real tradução da importância da Enfermagem nos resultados e indicadores do Sistema de Saúde, também no modelo de financiamento ficam incluídos os cuidados de enfermagem… É que assim só se dificulta a afirmação dos Enfermeiros e não o contrário…

    Isto um mundo em que é mais fácil ter acesso a uma ressonância magnética do que a uma hora dum enfermeiro para ensinar um familiar a alimentar um doente com SNG…

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